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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do evento 25.1 dos autos de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e danos morais nº 0003113-12.2020.8.16.0075, que deferiu à autora o benefício da assistência judiciária gratuita na proporção de 75%, determinando o pagamento de 25% das custas processuais.Sustenta, em suma, a agravante: que percebe mensalmente o valor de um salário mínimo, que não é suficiente para custear seus gastos básicos; que o depósito em sua conta bancária, no valor de R$ 3.063,61, se refere a empréstimo contraído para custear suas despesas básicas; que apresentou nos autos declaração de isenção de imposto de renda; que deve ser deferido o benefício na integralidade. Afirmando a presença dos requisitos para tanto, pugnou pela concessão de tutela provisória recursal com final provimento do recurso para deferimento da gratuidade.A decisão do mov. 7.1 atribuiu efeito suspensivo ao recurso.O agravado não apresentou contrarrazões (mov. 16.1).Em síntese, é o relatório.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.No mérito, pretende a agravante a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Pois bem.Estabelece o art. 98 do CPC que a gratuidade da justiça é destinada à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. Necessidade que se presume pela só alegação feita pela pessoa natural, nos termos do § 3º do art. 99 do mesmo Código, mas que admite prova em contrário.Frise-se que a lei, em princípio, não exige miserabilidade, somente falta de condições de pagamento das despesas processuais (que vão além das custas e da taxa judiciária), independentemente das razões que levaram a tanto.Na perspectiva de que, embora a legislação vigente tenha abandonado a expressão, a gratuidade da justiça deva ser endereçada a quem não possa pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo ao sustento próprio ou da família, entende-se que a realidade financeira da agravante não permite que faça frente às despesas do processo, visto que seu rendimento mensal bruto é de R$ 1.045,00 (mov. 1.2 dos autos de origem), proveniente de benefício previdenciário.Pesa nessa conclusão o fato de tratar-se a recorrente de pessoa idosa (75 anos de idade - evento 1.4, 1º grau), cujos rendimentos previdenciários se presumem destinados integralmente à subsistência, uma vez que percebido o valor mínimo. Os empréstimos diversos indicados no documento do evento 1.2 (1º grau), aliás, são indícios de ser o benefício mesmo insuficiente à cobertura das despesas da recorrente.Embora exista registro de transação nos extratos no valor R$3.063,61 (evento 13.2, 1º grau), trata-se de lançamento único que não se repete nos meses subsequentes. Daí não se poder refutar a alegação de que se trata de mais um empréstimo, e não sua renda regular. Do mesmo modo, não há indícios de que os depósitos bancários no montante de R$ 200,65 e R$ 570,00 (em 04/06) e de R$ 650,00 (em 06/07), integrem a renda fixa da recorrente. Não há nenhuma prova que desqualifique o direito ao benefício e possa elidir a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA - BENEFÍCIO DEVIDO AOS AUTORES - DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido.(TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1713664-4 - Curitiba - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 20.09.2017)Assim, há evidência concreta de hipossuficiência econômica para que a agravante faça jus ao benefício da gratuidade da justiça. Essa realidade ainda se afirma à luz da legislação federal, que dispensa do recolhimento do imposto de renda as pessoas físicas que receberem valores brutos de até R$ 1.903,98. (http://receita.economia.gov.br/acesso-rapido/tributos/irpf-imposto-de-renda-pessoa-fisica#calculo_mensal_IRPF-). Esse critério deve ser considerado à luz da inexistência de elementos indicativos de riqueza:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. PESSOA JURÍDICA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ESTADO DE NECESSIDADE ECONÔMICA COMPROVADO. 2. PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESENÇA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENDA ANUAL AUFERIDA QUE NÃO ULTRAPASSA A FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou, no verbete nº 481, o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2. No caso concreto, considerando as declarações fiscais indicativas de que os agravantes não auferem renda superior ao limite anual de isenção de IRPF e não havendo circunstâncias objetivas que demonstrem desde logo que a parte tem condições de pagar as despesas do processo e os honorários de sucumbência, inconteste o cabimento da assistência judiciária gratuita. 3. Embora o juízo a quo tenha suscitado dúvida acerca da hipossuficiência econômico-financeira dos agravantes/autores, não foi invocada qualquer situação que demonstrasse incongruência entre a alegada pobreza e a situação demonstrada pelos documentos que instruem o processo. A corroborar com o acima explanado, as lições de Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. São Paulo. 2016. p. 277): “O CPC/2015 não destoa do entendimento jurisprudencial, mas presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º). Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade. ” (TJPR - 15ª C.Cível - 0054528-36.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 27.03.2019)Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e prover o recurso para o fim de deferir à autora o benefício da gratuidade da justiça.
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